LEI Nº 7.851, DE 28 DE
JUNHO DE 2000.
Cria a Gratificação de Plantão Policial Civil,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a
Gratificação de Plantão Policial Civil (GPPC), destinada exclusivamente aos
ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia
Civil e Agente de Polícia Civil que estejam em efetivo exercício nos órgãos e
unidades policiais civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º. A Gratificação
de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 43,5% (quarenta e três
vírgula cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo
§ 2º. A GPPC, criada
no “caput” deste artigo, será devida aos ocupantes dos cargos mencionados,
obedecidas as disposições legais vigentes, que desenvolverem suas atividades
funcionais em escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ou em jornada
especial de trabalho.
Art. 2º. A Gratificação de Risco de Vida
criada pelos artigos 9º, § 1º, e 13 da Lei nº 5.074, de 20 de outubro de 1981,
destinada aos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de
Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Agente de Polícia Civil, que
estiverem exclusivamente em exercício nos órgãos e unidades policiais civis
integrantes da Secretaria da Segurança Pública, fica elevada para 100% (cem por
cento) do respectivo vencimento.
Art. 3º. Ficam criados
no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública os seguintes
cargos de provimento em comissão:
I – três de Coordenador;
II – dois de
Subcoordenador; e,
III – quatro de Chefe de Grupo Auxiliar.
Art. 4º. FICA CRIADO NO QUADRO
DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA UM CARGO DE OUVIDOR DA
POLÍCIA, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, COM REMUNERAÇÃO IGUAL AO CARGO DE
COORDENADOR.
§ 1º. O Ouvidor da Polícia, autônomo e
independente, nos termos previstos em regulamento, será nomeado pelo Governador
do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução,
entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos Humanos.
§ 2º. O cargo de Ouvidor da Polícia será
exercido em jornada integral de trabalho, vedada qualquer outra atividade
remunerada, com exceção do magistério.
§ 3º. O Ouvidor da
Polícia não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de
órgãos públicos, nem ter qualquer vínculo com a Polícia Civil ou com a Polícia
Militar.
Art. 5º. Cabe ao Ouvidor da Polícia:
I – receber:
a) denúncias, reclamações e representações
sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os
direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e
militares da Secretaria da Segurança Pública;
b) sugestões sobre o
funcionamento dos serviços policiais;
c) sugestões de servidores civis e militares
da Secretaria da Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços
policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados por
superiores hierárquicos;
II – verificar a pertinência das denúncias,
reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração
a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à
apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao
Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de
crime;
III – propor ao
Secretário da Segurança Pública: a) a adoção das providências que entender
pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos servi- ços prestados à
população pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e por outros órgãos da
Pasta;
b) a realização de
pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da
segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os
resultados desses eventos;
IV – requisitar, diretamente, de qualquer
órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de
autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer
taxas, custos ou emolumentos;
V – dar conhecimento, sempre que solicitado,
das denúncias, reclamações e representações recebidas ao Governador do Estado e
ao Secretário da Segurança Pública. Parágrafo único. Quando solicitado, o
Ouvidor da Polícia manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber,
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
Art. 6º. Para o provimento do cargo de Ouvidor
da Polícia exigir-se-á:
a) estar no gozo de seus direitos políticos;
b) ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de
idade quando da investidura; e
c) possuir diploma de
nível superior ou habilitação legal correspondente.
Art. 7º. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Segurança Pública as seguintes funções gratificadas:
I – três de Direção e Chefia da Segurança
Pública – FDCS I;
II – três de Segurança
Pública – FGSPU – 1;
III – centro e
cinqüenta e dois de Segurança Pública – FGSPU–3.
Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de abril de
2000, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal, 28 de junho de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
Josemar Tavares Câmara
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