sábado, 26 de dezembro de 2015

LEI QUE CRIOU A OUVIDORIA DE POLÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 7.851, DE 28 DE JUNHO DE 2000.
 Cria a Gratificação de Plantão Policial Civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Plantão Policial Civil (GPPC), destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente de Polícia Civil que estejam em efetivo exercício nos órgãos e unidades policiais civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º. A Gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 43,5% (quarenta e três vírgula cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo
§ 2º. A GPPC, criada no “caput” deste artigo, será devida aos ocupantes dos cargos mencionados, obedecidas as disposições legais vigentes, que desenvolverem suas atividades funcionais em escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ou em jornada especial de trabalho.
 Art. 2º. A Gratificação de Risco de Vida criada pelos artigos 9º, § 1º, e 13 da Lei nº 5.074, de 20 de outubro de 1981, destinada aos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Agente de Polícia Civil, que estiverem exclusivamente em exercício nos órgãos e unidades policiais civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública, fica elevada para 100% (cem por cento) do respectivo vencimento.
Art. 3º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:
 I – três de Coordenador;
II – dois de Subcoordenador; e,
 III – quatro de Chefe de Grupo Auxiliar.
 Art. 4º. FICA CRIADO NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA UM CARGO DE OUVIDOR DA POLÍCIA, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, COM REMUNERAÇÃO IGUAL AO CARGO DE COORDENADOR.
 § 1º. O Ouvidor da Polícia, autônomo e independente, nos termos previstos em regulamento, será nomeado pelo Governador do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
 § 2º. O cargo de Ouvidor da Polícia será exercido em jornada integral de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.
§ 3º. O Ouvidor da Polícia não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de órgãos públicos, nem ter qualquer vínculo com a Polícia Civil ou com a Polícia Militar.
 Art. 5º. Cabe ao Ouvidor da Polícia:
 I – receber:
 a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;
 c) sugestões de servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados por superiores hierárquicos;
 II – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
III – propor ao Secretário da Segurança Pública: a) a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos servi- ços prestados à população pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e por outros órgãos da Pasta;
b) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
 IV – requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos;
 V – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas ao Governador do Estado e ao Secretário da Segurança Pública. Parágrafo único. Quando solicitado, o Ouvidor da Polícia manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
 Art. 6º. Para o provimento do cargo de Ouvidor da Polícia exigir-se-á:
 a) estar no gozo de seus direitos políticos;
 b) ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade quando da investidura; e
c) possuir diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
 Art. 7º. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública as seguintes funções gratificadas:
 I – três de Direção e Chefia da Segurança Pública – FDCS I;
II – três de Segurança Pública – FGSPU – 1;
III – centro e cinqüenta e dois de Segurança Pública – FGSPU–3.
 Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2000, 112º da República.
 GARIBALDI ALVES FILHO
 Jaime Mariz de Faria Júnior

Josemar Tavares Câmara

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